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Patricia Martins Wanderley
OABGO nº 18.742
Carlos Henrique da Silva
OABGO n° 32.989
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Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. Esta informação procede?
Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.
Tirando dúvidas:
Aposentado por Invalidez Pode receber aumento de 25%no valor do seu benefício.
Quem pode receber o aumento?
R: Apenas segurados beneficiários de AI (Aposentadoria por Invalidez)
Quando pode?
R: Sempre que o segurado beneficiário de AI comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Como será feito o reajuste?
R: Nos termos do ANEXO I do R. P. S. (Decreto 3.048/99), Regulamento da Previdência Social. Sempre que houver correção do seu benefício ORIGINAL, ou seja, sempre na data em que deva ser corrigido o benefício que lhe deu origem.
Como, onde e a quem devo requerer este aumento?
R: Com requerimento expresso - por escrito – deve ser preenchido com os dados do segurado e assinado, se o segurado for analfabeto ou pode apor sua impressão digital e logo abaixo uma testemunha deve assinar colocando o nº de sua identidade e CPF). Se o segurado não estiver em condições de assinar (ainda que seja alfabetizado) poderá proceder da mesma forma se a incapacidade for apenas física.
O valor do meu benefício está no TETO da Previdência. Tenho direito ao aumento?
R: Sim. Também quem tem benefício no valor do TETO Máximo da previdência faz jus ao aumento de 25%. Levar o requerimento na Agência onde foi concedido seu benefício ou na Agência mantenedora do seu benefício atualmente. (veja o endereço da Agência responsável pela manutenção de seu benefício no verso do seu extrato semestral de benefício enviado pelo INSS)
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